Em 05 de Maio de 2017
Decisão recente da Receita Federal considerou que software não customizável pode ser classificado como mercadoria para fins tributários. A nova determinação introduz uma nova categoria na tradicional classificação do software adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que divide os programas de computadores apenas em software de prateleira e software por encomenda. Os softwares não customizáveis — ou pouco customizáveis — constituem uma forma híbrida desses dois primeiros, ou seja, são softwares de prateleira que permitem adaptação às necessidades de um cliente em particular.
Diante disso, o advogado Marco Aurélio Poffo, do escritório BPH Advogados, de Santa Catarina, especializado em Direito tributário, diz que as empresas devem estar atentas às alterações. Isso porque a subdivisão do software em mais uma categoria tem impactos diretos na tributação das operações envolvendo programas de computador, já que as alíquotas e impostos que incidem sobre a prestação de serviços e a circulação de mercadorias, a depender da classificação do software, são bem diferentes.
O advogado explica que os softwares comercializados por meio de licenças de uso como, por exemplo, sistemas de ERP ou gestão de processos, podem ter a base de tributo reduzida. “Neste caso, a Receita Federal equipara o software a uma venda de mercadoria, portanto, a base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social baixa para 8% e 12%, respectivamente. A conta final dá uma diferença de 7,8 pontos percentuais a menos de imposto sobre o faturamento nas empresas do lucro presumido”, explica.
Portanto, segundo Poffo, é importante que as empresas que comercializam esse tipo de software façam um planejamento tributário e uma consulta administrativa junto à Receita Federal. Para algumas companhias, pode ser vantajoso sair do lucro real para o lucro presumido.
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