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quarta-feira, 14 de junho de 2017

Justiça Federal diz que jogo é software, não audiovisual, e reduz imposto

Convergência Digital* ... 13/06/2017 ... Convergência Digital
A Justiça Federal em São Paulo atendeu o pedido de uma empresa importadora e distribuidora de jogos para videogames e determinou a suspensão da exigibilidade por parte da União Federal em cobrar valor referente a impostos, multa e juros devido à autuação aplicada correspondente à divergência apontada no cálculo dos tributos na importação dos jogos. 
Para a 9ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, deve prevalecer o parecer técnico do Instituto Nacional de Tecnologia, unidade do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que concluiu que os jogos de videogames são softwares, desenvolvidos a partir do emprego de linguagens de programação tanto quanto qualquer outro. Ou como descreve na decisão a juíza Cristiano Rodrigues dos Santos, “é destacado que os DVDs de jogos não são meras gravações de som, cinema e vídeo, conforme entendimento da RFB, mas sim softwares”.
O caso tem origem na autuação da empresa NC Games e Arcades pela Receita Federal, que alegou que os jogos de videogame não estariam enquadrados no conceito de software nos termos do caput do artigo 81 do Regulamento Aduaneiro. Ou ainda,  são softwares mas em razão de sua finalidade de entretenimento eles se assemelhariam aos conteúdos audiovisuais. A empresa recorreu contra essa tese, feita em procedimento fiscal em 2011, com base nas importações ocorridas entre 2007 e 2010. 
Segundo a empresa, ainda na esfera administrativa conseguiu afastar a maior parte da autuação, excluindo a multa do controle aduaneiro, uma vez que foi entendido que não houve dolo e que as faturas comerciais declaravam corretamente os valores dos bens. Contudo, restou pendente o valor de cerca de R$ 72 milhões.
* Com informações do TRF 3

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Decisão da Receita sobre software não customizável pode reduzir impostos para empresas

Em 05 de Maio de 2017

Decisão recente da Receita Federal considerou que software não customizável pode ser classificado como mercadoria para fins tributários. A nova determinação introduz uma nova categoria na tradicional classificação do software adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que divide os programas de computadores apenas em software de prateleira e software por encomenda. Os softwares não customizáveis — ou pouco customizáveis — constituem uma forma híbrida desses dois primeiros, ou seja, são softwares de prateleira que permitem adaptação às necessidades de um cliente em particular.

Diante disso, o advogado Marco Aurélio Poffo, do escritório BPH Advogados, de Santa Catarina, especializado em Direito tributário, diz que as empresas devem estar atentas às alterações. Isso porque a subdivisão do software em mais uma categoria tem impactos diretos na tributação das operações envolvendo programas de computador, já que as alíquotas e impostos que incidem sobre a prestação de serviços e a circulação de mercadorias, a depender da classificação do software, são bem diferentes.

O advogado explica que os softwares comercializados por meio de licenças de uso como, por exemplo, sistemas de ERP ou gestão de processos, podem ter a base de tributo reduzida. “Neste caso, a Receita Federal equipara o software a uma venda de mercadoria, portanto, a base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social baixa para 8% e 12%, respectivamente. A conta final dá uma diferença de 7,8 pontos percentuais a menos de imposto sobre o faturamento nas empresas do lucro presumido”, explica.

Portanto, segundo Poffo, é importante que as empresas que comercializam esse tipo de software façam um planejamento tributário e uma consulta administrativa junto à Receita Federal. Para algumas companhias, pode ser vantajoso sair do lucro real para o lucro presumido.