Em 08/08/2017 no site Profissionais TI
Tribuna da Internet
O debate sobre o limite de velocidade de internet banda larga fixa é sempre polêmico, mas também importante e necessário.
Desde o início de 2016, quando começou o debate sobre franquia de internet para banda larga no Brasil, muito aconteceu e houveram inúmeras reviravoltas, passamos inicialmente pela aprovação da aplicação de limite de velocidade de internet pelos provedores de internet à atual possibilidade de mudança no Marco Civil da Internet, através do PL 7182/2017, que acrescenta mais um inciso aos 13 itens do artigo 7 do Marco Civil, que consiste em: “vedar a implementação de franquia limitada de consumo nos planos de internet banda larga fixa”.
Na prática, a alteração torna proibido aos provedores qualquer limitação no consumo de tráfego de internet via banda larga fixa e obriga estes a garantir sempre a mesma velocidade de internet, de acordo com a velocidade contratada, independente do consumo gerado dentro de um período. O contrário do que acontece atualmente na telefonia móvel.
Essa alteração gerada pelo PL 7182/2017 não se aplica a Lei Geral de Telecomunicações, mas sim ao Marco Civil da Internet, que possui apenas três anos de existência (Lei 12.965/2014). O Marco Civil tem como propósito “regular o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado”.
Essa mudança pode ser uma das mais relevantes no mercado de telecomunicações desde que o modelo atual foi implementado, há quase 20 anos. Transformação digital no Telecom:Conheça com a Sonda IT as maiores tendências Patrocinado
O que torna essa alteração na legislação tão significativa é que, do lado da oferta de serviços de conexão à internet, passa a ser possível apenas uma forma de comercialização de banda larga fixa: através da diferenciação na velocidade da conexão. Já que o próprio Marco Civil limitou a diferenciação por qualidade do serviço, estabelecendo princípios de neutralidade da rede.
O grande problema é que essa restrição tem aplicação geral, pois não especifica o porte dos provedores que deverão seguir as regras e tão pouco as tecnologias utilizadas para fornecimento do serviço.
Portanto, a restrição de franquia de internet afetará todos da mesma forma, desde o fornecedor de internet em praça pública, passando por pequenos e médios provedores regionais até grandes fornecedores de internet por fibra óptica em grandes centros. Da mesma forma, afeta todas as tecnologias utilizadas, banda larga via satélite, provedores de acesso por rádio, fibra óptica, empresas de TV por assinatura e outros meios que existem e possam vir a surgir para conexão à internet.
A medida também não prevê qualquer análise ou revisão no futuro. Como sabemos, a tecnologia e a internet está em constante evolução, não é possível saber hoje como os serviços serão oferecidos nos próximos anos, tão pouco dimensionar a qualidade de rede ou a infraestrutura necessária no futuro.
Essa situação cria grandes possibilidade de problemas futuros ao mercado de internet, já que a restrição se aplica de forma genérica e ampla à todos provedores de internet e formas de conexão. Erros como esse são decorrentes da falta de análise e debate dos atores envolvidos, em situações onde é necessário avaliar os diferentes cenários e variações existentes.
Nesse caso, temos os políticos mais preocupados em atender movimentos populares e usar a situação para benefício próprio do que criar uma solução eficiente para o problema. Temos a Anatel, que como agência reguladora tem a responsabilidade de se posicionar a respeito, onde inicialmente não se colocou contra o modelo de franquia de internet, mas acabou tendo uma postura neutra, “lavando as mãos”, para não ir contra a repercussão negativa na sociedade em relação ao limite de velocidade de internet para banda larga fixa. E temos ainda as empresas de telecomunicação e as entidades que às representam, que falharam ao não apresentar um conjunto de informações, propostas práticas e benefícios para o mercado, a partir do modelo de franquia de internet na banda larga fixa.
A realidade é que o mercado de provedores de internet é muito amplo e diversificado. Existem dezenas de tecnologias, pequenos provedores regionais até grandes fornecedores de internet em nível nacional, variados tipos e diferentes necessidades dos clientes, formas de competição distintas em diferentes mercados, além das inúmeras opções de modelo de negócios que os provedores podem seguir.
Para o desempenho de atividades de telecomunicação, a própria Constituição define que as regras a serem seguidas na oferta de serviços estão estabelecidas na Lei Geral de Telecomunicações, onde consta que na prestação dos serviços prevalece a liberdade (“a liberdade é a regra”), estabelecendo ainda um regulador (Anatel) para fiscalização. O próprio Marco Civil assegura a “liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei” para a atuação empresarial no mercado.
O debate agora se concentra justamente em alterar os princípios de mercado e práticas comerciais previstas em lei, para criar uma limitação legal nas atividades de empresas de infraestrutura, com a alegação de possível ameaça aos direitos do consumidor, no caso de aplicação de franquias.
Considerando que o modelo de franquia de internet á uma prática comum na telefonia móvel, onde as operadoras oferecem inúmeras opções e formatos de plano e praticam restrições com limite de velocidade de conexão de acordo com o consumo, fica totalmente incoerente não permitir a aplicação de franquia na telefonia fixa de banda larga, tanto legalmente como pelo posicionamento dos órgãos reguladores e entidades envolvidas.
Ao analisar esse tema, um ponto a ser considerado é o entendimento de que, com maior liberdade no mercado de telecomunicações, podemos ter uma competição saudável entre os provedores e mais alternativas na oferta de serviços, com mais opções de planos de internet, maior variedade de serviços e, principalmente, melhor qualidade na prestação de serviços de conexão de internet.
Considerando que acesso à internet de qualidade ainda é um problema crítico no Brasil, tanto no mercado corporativo como para residências, caberia ao Governo buscar formas de incentivar o desenvolvimento de melhorias ao mercado de telecomunicações, oferecendo melhor infraestrutura e subsídios para investimento por parte dos provedores. No Brasil apenas metade das residências possuem internet fixa banda larga e apenas 4% das conexões são por fibra óptica.
Outro ponto que vale a pena ser abordado, é que no Brasil, de modo geral, serviços de provedores de internet são vistos como empresas ruins e criticadas pelo senso comum da sociedade. Claro que boa parte das empresas pecam em oferecer um serviço de qualidade e atendimento satisfatório, mas parte dessa imagem ruim também deve ser atribuída a infraestrutura precária em grande parte do Brasil, a burocracia sem fim para implantação de novas infraestruturas, a carga tributária altíssima ante a necessidade de investimento e o retorno gerado, a grande quantidade de regras e limitações na prestação dos serviços e todos outros complicadores existentes no desenvolvimento de negócios em nosso país.
Concluindo, em toda a análise e debate deve prevalecer dois valores/objetivos principais:
- o propósito de melhoria nos serviços prestados para os cidadãos;
- e a garantia de princípio de liberdade e livre comércio para empresas, clientes e o mercado de modo geral.
Considerando que a aplicação de restrições nas práticas de mercado limitam a atuação das empresas e dificultam a oferta de serviços personalizados e até mesmo de melhor qualidade, e que como a internet no Brasil ainda precisa evoluir e não temos incentivos do governo e entidades reguladoras para que isso aconteça, é possível concluir que não permitir a possibilidade de limitação de consumo de internet na banda larga fixa (ao contrário do que ocorre na telefonia móvel) não é o melhor caminho para melhorar o mercado de telecomunicações no Brasil.
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